Ads Top

Alimentos - descontos em folha de até 50% dos vencimentos

Há previsão, na nova legislação, de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento, em relação à dívida alimentar. Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza). Certamente esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados.


Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, §8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).
Notavelmente, as modificações do novo código parecem promissoras para minimizar a inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o não pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e moral. Um problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever e a possibilidade de sustento, restando ao Direito e a seus operadores a missão de ultrapassar esta barreira.

Nenhum comentário:

Tecnologia do Blogger.